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TJPR devolve prazo processual à advogada que teve filho

TJPR DEVOLVE PRAZO PROCESSUAL À ADVOGADA QUE TEVE FILHO Por causa do parto, advogada perdeu prazo em processo, pediu a devolução, que foi negada em decisão monocrática, mas conseguiu reavê-lo após recurso   28/03/2023   Atualizado há 316 dias A decisão da desembargadora Ana Cláudia Finger, da 8ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), garantiu a uma advogada o direito de reaver um prazo perdido em processo, por causa do parto. O acórdão foi publicado no dia 17 de março, mês em que se recorda os direitos das mulheres. “Aqui, reforço sobre a intenção do legislador em resguardar o exercício da maternidade à advogada, período este de inequívoca fragilidade tanto da mãe quanto da criança e da fundamental importância de se acautelar este período para ambos”, explicou a desembargadora. Inicialmente, o recurso da advogada tinha sido negado, em decisão monocrática, indeferindo o pedido de restituição de prazo por causa do parto. Nessa decisão inicial, admite-se que é “direito da advogada adotante ou que der à luz de ter suspensos os prazos processuais quando for a única patrona da causa”, mas justificava a negação do pedido de devolução do prazo porque não foi realizada a notificação do cliente como estabelecido no art.7º-A, § 3º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e o § 6º do art. 313 do Código de Processo Civil. No entanto, a desembargadora Ana Cláudia Finger, ao analisar o caso, concluiu que as “normas descritas devem ser interpretadas de forma sistemática e teleológica, de modo que – em correndo algum prazo ou ato que se pressupunha a atuação da advogada – esta, mediante a comprovação apenas da ocorrência do parto/adoção, tenha restituído o prazo processual, sendo a notificação ao cliente pressuposto da confiança que norteia a relação advogada e cliente, mas não uma condicionante à restituição do prazo”. Para justificar a decisão de restituir o prazo para a advogada, a desembargadora citou Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Beatriz Magalhães Galindo, em Suspensão do Processo por "Licença Maternidade": aspectos práticos da Lei n. 13.363/2016 e as notícias “Juíza de SP suspende por 120 dias processo patrocinado por advogada parturiente” (migalhas.com.br) e “Justiça acata pedido da Comissão de Prerrogativas e garante direito de advogada parturiente” (OABSP). E concluiu que, “na atividade superior de julgar, o magistrado não se circunscreve à aplicação fria e mecanicista da lei. A ele, muitas vezes, incumbe o dever de decidir regulando situações de exceção e, ao assim proceder, como adverte o Ministro Eros Grau, ‘não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção’”.   Autos nº. 0055641-75.2021.8.16.0014/1 Acesse as notícias citadas na decisão em: https://www.migalhas.com.br/quentes/315237/juiza-de-sp-suspende-por-120-dias-processo-patrocinado-por-advogada-parturiente https://www.oabsp.org.br/noticias/2019/09/justica-acata-pedido-da-comissao-de-prerrogativas-e-garante-direito-de-advogada-parturiente.13229
28/03/2024 (00:00)
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